Reforma de massas e dimensões: Aspectos técnicos da modificação regulatória, consequências para os transportadores (III)

José Carlos López Jato. Presidente da UPATRANS Bierzo-León e secretário técnico da FETRANSA
José Carlos López Jato. Presidente da UPATRANS Bierzo-León e secretário técnico da FETRANSA

Abaixo e como em ambos capítulos anterior, mostramos a apresentação apresentada por José Carlos López Jatopresidente da UPATRANS Bierzo-León e secretário técnico da FETRANSA, no seminário sobre reforma de massas e dimensõesem Madrid, em 19 de outubro de 2024; dada a importânciae para empresas e transportadores rodoviários de carga

5º MULTIMODALIDADE: TRANSPORTE COMBINADO

NOVO PONTO:​

1.27. Operações de transporte combinado: Estas considerações serão as contempladas na **Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para determinados transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros.​

** DEFINIÇÃO DE TRANSPORTE COMBINADO CONTIDA NA DIRETIVA 92/106/CE​

Para efeitos da presente directivaa, “transporte combinado” será entendido como:

O transporte de mercadorias entre Estados-Membros em que:​

.- ele caminhão,

– ele reboque,

.- ele semirreboque, com ou sem trator, ​

.- o caixa móvel ou contêiner de 20 pés ou mais

Usar:

.- o caminho para a parte inicial ou final da viagem e a ferrovia ou a rota navegável ou marítima para a outra parte quando essa rota exceder 100 km em linha reta e fizerem a viagem inicial ou final por estrada:

.- bem entre o ponto de carregamento da mercadoria e a estação ferroviária apropriada mais próxima para a viagem inicial e

.- entre o ponto de descarga das mercadorias e a estação ferroviária de descarga adequada mais próxima para a viagem final; ​

.- bem em um raio que não exceda 150 km em linha reta do porto fluvial ou marítimo de embarque ou desembarque.

Documento de transporte.​

No caso do transporte público combinado, no documento de transporte previsto no Artigo 6 do Regulamento número 11 do Conselho da CEE, de 27 de junho de 1960, as estações ferroviárias de embarque e desembarque correspondente ao percurso ferroviário ou fluvial dos portos de embarque e desembarque correspondente à rota por rota navegável ou os portos marítimos de embarque ou desembarque que correspondam à rota marítima. Esses dados serão inseridos antes da execução do transporte e será confirmado por um selo das administrações ferroviárias ou portuárias relevantes quando a parte de transporte combinados por via férrea, hidroviária ou marítima, terminou.

6ª MADEIRA ROLADA

NOVO PONTO:​

.28 Madeira em tora: é a carga constituída pela troncos de árvores derrubados, sem copa e desramados, bem como os ramos obtidos por estaquia, sem serem considerados como tal unidades menores, como cascas de árvores, lascas, serragem ou similares.

7.- PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO​

EUROMODULAR:​

EDIÇÃO ATUAL:

.1.7 A circulação de veículos ou conjuntos de veículos em que a massa suportada pelo eixo motor ou eixos motores é inferior a 25% da massa total em carga do veículo ou conjunto de veículos.

REDAÇÃO PROPOSTA:​

2.1.7 Não é permitida a circulação de veículos ou grupos de veículos em que a massa suportada pelo eixo do motor ou eixos do motor é menor que 25% da massa total no carregamento do veículo ou grupo de veículos, exceto quando se tratar de grupos em configuração euromodular caso em que poderá ser inferior desde que seja garantido que o conjunto transporta peso suficiente no eixo ou eixos motrizes para iniciar o movimento em inclinações de 8%.​

QUATRO EIXOS:​

2.1.8 É proibida a circulação de veículos automotores de 4 eixos cuja massa máxima autorizada em toneladas é maior que 5 vezes a distância em metros entre os centros dos eixos extremos do veículo. (ESTA RESTRIÇÃO FOI REMOVIDA)

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