Abaixo e como em ambos capítulos anterior, mostramos a apresentação apresentada por José Carlos López Jatopresidente da UPATRANS Bierzo-León e secretário técnico da FETRANSA, no seminário sobre reforma de massas e dimensõesem Madrid, em 19 de outubro de 2024; dada a importânciae para empresas e transportadores rodoviários de carga
5º MULTIMODALIDADE: TRANSPORTE COMBINADO
NOVO PONTO:
1.27. Operações de transporte combinado: Estas considerações serão as contempladas na **Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para determinados transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros.
** DEFINIÇÃO DE TRANSPORTE COMBINADO CONTIDA NA DIRETIVA 92/106/CE
Para efeitos da presente directivaa, “transporte combinado” será entendido como:
O transporte de mercadorias entre Estados-Membros em que:
.- ele caminhão,
– ele reboque,
.- ele semirreboque, com ou sem trator,
.- o caixa móvel ou contêiner de 20 pés ou mais
Usar:
.- o caminho para a parte inicial ou final da viagem e a ferrovia ou a rota navegável ou marítima para a outra parte quando essa rota exceder 100 km em linha reta e fizerem a viagem inicial ou final por estrada:
.- bem entre o ponto de carregamento da mercadoria e a estação ferroviária apropriada mais próxima para a viagem inicial e
.- entre o ponto de descarga das mercadorias e a estação ferroviária de descarga adequada mais próxima para a viagem final;
.- bem em um raio que não exceda 150 km em linha reta do porto fluvial ou marítimo de embarque ou desembarque.
Documento de transporte.
No caso do transporte público combinado, no documento de transporte previsto no Artigo 6 do Regulamento número 11 do Conselho da CEE, de 27 de junho de 1960, as estações ferroviárias de embarque e desembarque correspondente ao percurso ferroviário ou fluvial dos portos de embarque e desembarque correspondente à rota por rota navegável ou os portos marítimos de embarque ou desembarque que correspondam à rota marítima. Esses dados serão inseridos antes da execução do transporte e será confirmado por um selo das administrações ferroviárias ou portuárias relevantes quando a parte de transporte combinados por via férrea, hidroviária ou marítima, terminou.
6ª MADEIRA ROLADA
NOVO PONTO:
.28 Madeira em tora: é a carga constituída pela troncos de árvores derrubados, sem copa e desramados, bem como os ramos obtidos por estaquia, sem serem considerados como tal unidades menores, como cascas de árvores, lascas, serragem ou similares.
7.- PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO
EUROMODULAR:
EDIÇÃO ATUAL:
.1.7 A circulação de veículos ou conjuntos de veículos em que a massa suportada pelo eixo motor ou eixos motores é inferior a 25% da massa total em carga do veículo ou conjunto de veículos.
REDAÇÃO PROPOSTA:
2.1.7 Não é permitida a circulação de veículos ou grupos de veículos em que a massa suportada pelo eixo do motor ou eixos do motor é menor que 25% da massa total no carregamento do veículo ou grupo de veículos, exceto quando se tratar de grupos em configuração euromodular caso em que poderá ser inferior desde que seja garantido que o conjunto transporta peso suficiente no eixo ou eixos motrizes para iniciar o movimento em inclinações de 8%.
QUATRO EIXOS:
2.1.8 É proibida a circulação de veículos automotores de 4 eixos cuja massa máxima autorizada em toneladas é maior que 5 vezes a distância em metros entre os centros dos eixos extremos do veículo. (ESTA RESTRIÇÃO FOI REMOVIDA)