Reforma de massas e dimensões: Aspectos técnicos da modificação regulatória, consequências para os transportadores (I)

José Carlos López Jato. Presidente da UPATRANS Bierzo-León e secretário técnico da FETRANSA
José Carlos López Jato. Presidente da UPATRANS Bierzo-León e secretário técnico da FETRANSA

Abaixo e por capítulos, mostramos a apresentação apresentada por José Carlos López Jato, presidente de UPATRANS Bierzo-León e secretário técnico da FETRANSAno seminário sobre reforma de massas e dimensõesem Madri, em 19 de outubro de 2024; dada a importância que tem para empresas e transportadores de mercadorias rodoviárias.

CONTEÚDO​1.-

CONTEÚDO DO PROJETO OM DE MODIFICAÇÃO DO ANEXO IX DO RD 2822/1998

1.1.- CONCEITOS ANTERIORES

1.2.- PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES DO ANEXO IX DO RD 2822/1998​

2.-CCONSEQUÊNCIAS PARA OS TRANSPORTADORES DO AUMENTO DAS MASSAS E DIMENSÕES DE DETERMINADOS VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS​

2.1.- MELHORAR A COMPETITIVIDADE EM RELAÇÃO A OUTROS MEIOS E MODOS DE TRANSPORTE

2.2.- MELHORAR A SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL

23.- O AUMENTO DO RISCO E SUAS CONSEQUÊNCIAS​

2.4.- O AUMENTO DO CONFLITO COMERCIAL

2.5.- O AUMENTO DOS CUSTOS: A OBSOLESCÊNCIA DE CERTOS VEÍCULOS​

2.6.- A DIFICULDADE DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS

1.- CONTEÚDO DO PROJETO OM DE MODIFICAÇÃO DO RD 2822/1998

Modificação de pedido de rascunho Anexos II, IX e X do Regulamento Geral de Veículos, aprovado pelo Real Decreto 2.822/1998, de 23 de dezembro.​

A quarta disposição final do Real Decreto-Lei 3/2022, de 1 de marçode medidas para melhorar a sustentabilidade do transporte rodoviário de mercadorias, confere ao governo um mandato para modificar o anexo IX do Regulamento Geral de Veículos, aprovado pelo Real Decreto 2.822/1998, de 23 de dezembro, cumprimento de uma série de critérios:​

.- Simplificação de uso e autorização de conjuntos modulares Euro (incluindo Eco Combi ou Duo Trailer)​

.- Por outro lado, está estabelecido a exigência de alargar, para determinados tipos de transporte, a altura máxima permitida para 4,5 metros

.- Em terceiro lugar, fica estabelecido o critério de alteração do Anexo IX para aumentar as áreas em que as 44 toneladas podem ser utilizadas

1.1.- ALGUNS CONCEITOS ANTERIORES​

Dimensões máximas autorizadas: as dimensões máximas para utilização de veículo estabelecidas neste anexo. Todas as dimensões máximas autorizadas especificadas neste anexo serão medidas de acordo com os regulamentos de homologação aplicáveis ​​dependendo da categoria do veículo.​

Massa máxima autorizada (MMA): a massa máxima para utilização de veículo carregado em circulação na via pública

Massa máxima tecnicamente admissível: a massa máxima do veículo com base na sua construção e especificada pelo fabricante.​

Massa máxima autorizada por eixo: A massa máxima de um eixo carregado ou grupo de eixos para utilização em circulação em vias públicas.​

Massa máxima tecnicamente admissível por eixo: a massa máxima por eixo com base na sua construção e especificada pelo fabricante.​

Massa rebocável máxima autorizada: massa máxima autorizada de um reboque ou semirreboque destinado a ser atrelado ao veículo a motor e até ao qual o veículo pode ser matriculado ou colocado em serviço

Massa rebocável máxima tecnicamente admissível: A massa máxima rebocável com base na sua construção e especificada pelo fabricante.​

Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: soma das massas do veículo motorizado carregado e do reboque rebocado carregado, com base na construção do veículo motorizado e especificada pelo fabricante.​

Massa máxima autorizada do conjunto: soma das massas do veículo motorizado carregado e do reboque rebocado carregado para circulação na via pública.

**Carga indivisível: a carga que, para transporte rodoviário, não possa ser dividida em duas ou mais cargas sem custos desnecessários ou risco de danos e que, pelas suas dimensões ou massa, não possa ser transportada por veículo automóvel, reboque, comboio rodoviário ou veículo articulado que se enquadre em todos os aspectos no disposto neste Regulamento.​

Também é considerada carga indivisível aquela constituída por vários elementos da mesma natureza e destinados ao mesmo fim, com dimensões idênticas ou diferentes, das quais uma ou duas das dimensões do maior elemento do conjunto exceder as dimensões máximas estabelecidas nos respectivos regulamentos.​

**Configuração euromodular: Conjunto de veículos com mais de 6 linhas de eixos, cujos módulos separadamente não exceda os limites máximos de massas e dimensões estabelecidas neste anexo para o tipo de veículo correspondente.​

Combustíveis alternativos: combustíveis ou fontes de energia que sirvam, pelo menos em parte, como substitutos das fontes de energia fósseis para os transportes e que possam contribuir para a descarbonização destes últimos e para melhorar o desempenho ambiental do setor de transportes. Eles consistem em:

a) A eletricidade consumida em todos os tipos de veículos elétricos,​

b) hidrogênio,

c) biocombustíveis, tal como definidos no artigo 2.º, ponto 2, do Real Decreto 1597/2011, de 4 de novembro, que regulamenta os critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis e biolíquidos, o Sistema Nacional de Verificação de Sustentabilidade e o duplo valor de alguns biocombustíveis para efeitos do seu cálculo,

d) combustíveis sintético e parafínico,

e) gás natural, incluindo biometano, na forma gasosa (gás natural comprimido-GNC) e na forma liquefeita (gás natural liquefeito-GNL),​

e) gás liquefeito de petróleo (GLP),​

g) energia mecânica de armazenamento a bordo/fontes a bordo, incluindo calor residual

Veículo com combustível alternativo: um veículo a motor movido total ou parcialmente por um combustível alternativo e que tenha sido devidamente homologado

Operação de transporte intermodal: Terão esta consideração: ​

a) operações de transporte combinado definidas no artigo 1.º da Portaria de 30 de Setembro de 1993, que estabelece regras especiais para determinados transportes combinados de mercadorias entre Estados-membros da CEE, destinado ao transporte de um ou mais contêineres ou caixas móveis, com comprimento total máximo de até 45 pés, ou​

b) Operações de transporte destinadas ao transporte de um ou mais contentores ou caixas móveis, com comprimento total máximo de até 45 pés, que sejam transportadas por via navegável interior ou por via marítima, desde que o trecho rodoviário inicial ou final não exceda 150 km no território da União. A distância pode ser superada distância indicada de 150 km para chegar ao terminal de transporte apropriado mais próximo para o serviço pretendido, no caso de veículos articulados de 5 ou 6 eixos, constituídos por um veículo automóvel de 2 eixos e um semirreboque de 3 eixos, ou por um veículo automóvel de 3 eixos e um semirreboque de 2 ou 3 eixos -trailer.​

Para operações de transporte intermodal, o terminal de transporte instalação apropriada mais próxima que forneça um serviço pode estar localizado num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro em que a carga foi carregado ou descarregado.

Continua…

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