Abaixo e por capítulos, mostramos a apresentação apresentada por José Carlos López Jato, presidente de UPATRANS Bierzo-León e secretário técnico da FETRANSAno seminário sobre a reforma de massas e dimensões, em Madrid, em 19 de outubro de 2024; dada a importância que tem para as empresas e os transportadores de mercadorias por estrada.
1.2 PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES PROPOSTAS AO ANEXO XI DO RD 2822/1998
1ª CARGA INDIVISÍVEL
EDIÇÃO ATUAL:
1.15 Carga indivisível: carga que, para transporte rodoviário, não possa ser dividida em duas ou mais cargas sem custos desnecessários ou riscos de danos e que, pelas suas dimensões ou massa, não possa ser transportada por veículo automotor, reboque, trem rodoviário ou veículo articulado que atenda em todos os aspectos com as disposições deste Regulamento.
Também é considerada carga indivisível aquela constituída por vários elementos da mesma natureza e destinados ao mesmo fim, com dimensões idênticas ou diferentes, das quais uma ou duas das dimensões do elemento maior do conjunto excedem as dimensões máximas estabelecidas nos respetivos regulamentos.
REDAÇÃO PROPOSTA:
1.15 Carga indivisível: carga que, para transporte rodoviário, não possa ser dividida em duas ou mais cargas sem custos desnecessários ou riscos de danos e que, pelas suas dimensões ou massa, não possa ser transportada por um veículo motorizado, reboquecomboio rodoviário ou veículo articulado que cumpra em todos os aspectos o disposto no presente regulamento.
Também é considerada carga indivisível aquele constituído por vários elementos da mesma natureza e destinados ao mesmo fim, com dimensões idênticas ou diferentes que, no seu conjunto, não podem ultrapassar nenhuma dimensão diferente àqueles já superados pelo maior elemento do mesmo, nem em nenhum caso poderá ser ultrapassada a massa máxima de montagem, nem os pesos máximos por eixo autorizados conforme estabelecidos nas tabelas 1 e 2 deste anexo, para o tipo de veículo e eixo correspondente.
2ª CONFIGURAÇÃO EUROMODULAR
EDIÇÃO ATUAL:
Configuração euromodular: Conjunto de veículos com mais de 6 linhas de eixocujos módulos separadamente não ultrapassam os limites máximos de massas e dimensões estabelecidas neste anexo para o tipo de veículo correspondente.
REDAÇÃO PROPOSTA:
Configuração euromodular: Conjunto de veículos com mais de 6 linhas de eixos ou com pelo menos 3 módulos, que isoladamente não excedam, considerados individualmente, os limites máximos de massas e dimensões estabelecidos neste anexo para o correspondente tipo de veículo.
3º VEÍCULO DE COMBUSTÍVEL ALTERNATIVO
EDIÇÃO ATUAL:
Veículo com combustível alternativo: Veículo motorizado total ou parcialmente movido por combustível alternativo e que tenha sido devidamente homologado.
REDAÇÃO PROPOSTA:
Veículo com combustível alternativo: um veículo a motor movido total ou parcialmente por um combustível alternativo, tal como definido na Directiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que estabelece, para determinados veículos rodoviários, que circulam na Comunidade, as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional e que estejam devidamente homologados.
4º VEÍCULO COM ZERO EMISSÃO (NOVA DEFINIÇÃO)
1,25 bis: Veículo com emissão zero: Um “veículo pesado com emissão zero” conforme definido no artigo 3.11 do Regulamento UE 2019/1242, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece padrões de desempenho relativos às emissões de CO2 para veículos pesados novos e altera Regulamentos (CE ) N.º 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva Conselho 96/53/CE
5ª MULTIMODALIDADE: TRANSPORTE INTERMODAL
EDIÇÃO ATUAL: (NÃO VARIA)
1.26 Operação de transporte intermodal: Terão a seguinte consideração:
a) as operações de transporte combinado definidas no artigo 1º do Despacho de 30 de Setembro de 1993, que estabelece regras especiais para determinados transportes combinados de mercadorias entre os estados membros da CEEdestinado ao transporte de um ou mais contêineres ou caixas móveis, com comprimento total máximo de até 45 pés, ou
b) Operações de transporte destinadas ao transporte de um ou mais contentores ou caixas móveis, com comprimento total máximo até 45 pés, que utilizem transporte por via navegável ou por via marítima, desde que o troço rodoviário inicial ou final não exceda 150 km no território da União . A distância pode ser superada distância indicada de 150 km para chegar ao terminal de transporte apropriado mais próximo para o serviço previsto, no caso de veículos articulado com 5 ou 6 eixos, formado por um veículo motorizado de 2 eixos e um semirreboque de 3 eixos, ou por um veículo automotor de 3 eixos e um semirreboque de 2 ou 3 eixos.
Para operações de transporte intermodal, o terminal de transporte certo mais próximo que presta um serviço pode estar localizado num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro em que a carga foi carregado ou descarregado.
Continua…